A destinação de terrenos para serem incorporados ao patrimônio público municipal é um dos requisitos obrigatórios nos projetos de loteamentos.
As áreas destinadas no projeto de loteamento aos sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão em quantidade proporcional à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. O legislador alterou a redação do §1º, do artigo 4º, da lei 6.766/79, através da lei 9.785/99, deixando de exigir que essas áreas sejam reservadas no percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento). Agora, compete aos Municípios definir qual será o percentual mínimo de áreas públicas que será exigido, cujo valor será proporcional a densidade de ocupação, em relação a zona em que estejam situados. Deve-se acrescentar ao método de definição do percentual de áreas públicas a natureza do próprio empreendimento, pois dependendo de suas características, poderá haver um grande adensamento populacional, exigindo a reserva de vias mais largas, para facilitar o trânsito, e áreas para instalação de equipamentos comunitários, tal como postos de saúde, creches, escolas.
São dois os aspectos fundamentais a serem respeitados pelo Município na indicação dos tipos de equipamentos comunitários necessários e no percentual dessas áreas públicas: "finalidade do empreendimento" e "densidade de ocupação".
A "finalidade do empreendimento" é um fator a ser considerado no estabelecimento dos percentuais de áreas destinadas ao uso público porque sendo um loteamento para a instalação de prédios comerciais, tal como bancos, supermercados e shopping centers, a largura do traçado urbano deverá ser maior do que a adotada para loteamentos exclusivamente residenciais, diante da grande circulação de automóveis, ônibus e caminhões de entrega, assim como a necessidade de vagas de estacionamento e espaços livres para garantia do livre acesso e segurança das pessoas. Fala-se em "densidade de ocupação" porque o loteamento com lotes de 400 m², com taxa de ocupação de 50%, admitindo somente casas e sobrados, tem um adensamento menor do que o loteamento com lotes de 200 m², com taxa de ocupação de 80% e prédios de até 5 andares. Quanto maior o adensamento, maior deverá ser o percentual de áreas públicas para que suporte a demanda por equipamentos urbanos de infraestrutura e equipamentos comunitários para os serviços sociais.
NO AR: Migalhas nº 5.584
MIGALHAS DE PESO
Home >
De Peso >
Percentual De Áreas Públicas Nos Loteamentos
PUBLICIDADE
Percentual de áreas públicas nos loteamentos
Jamilson Lisboa Sabino
A destinação de terrenos para serem incorporados ao patrimônio público municipal é um dos requisitos obrigatórios nos projetos de loteamentos.
quinta-feira, 23 de março de 2023
Atualizado às 14:37
Compartilhar
As áreas destinadas no projeto de loteamento aos sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão em quantidade proporcional à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. O legislador alterou a redação do §1º, do artigo 4º, da lei 6.766/79, através da lei 9.785/99, deixando de exigir que essas áreas sejam reservadas no percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento). Agora, compete aos Municípios definir qual será o percentual mínimo de áreas públicas que será exigido, cujo valor será proporcional a densidade de ocupação, em relação a zona em que estejam situados. Deve-se acrescentar ao método de definição do percentual de áreas públicas a natureza do próprio empreendimento, pois dependendo de suas características, poderá haver um grande adensamento populacional, exigindo a reserva de vias mais largas, para facilitar o trânsito, e áreas para instalação de equipamentos comunitários, tal como postos de saúde, creches, escolas.
São dois os aspectos fundamentais a serem respeitados pelo Município na indicação dos tipos de equipamentos comunitários necessários e no percentual dessas áreas públicas: "finalidade do empreendimento" e "densidade de ocupação".
A "finalidade do empreendimento" é um fator a ser considerado no estabelecimento dos percentuais de áreas destinadas ao uso público porque sendo um loteamento para a instalação de prédios comerciais, tal como bancos, supermercados e shopping centers, a largura do traçado urbano deverá ser maior do que a adotada para loteamentos exclusivamente residenciais, diante da grande circulação de automóveis, ônibus e caminhões de entrega, assim como a necessidade de vagas de estacionamento e espaços livres para garantia do livre acesso e segurança das pessoas. Fala-se em "densidade de ocupação" porque o loteamento com lotes de 400 m², com taxa de ocupação de 50%, admitindo somente casas e sobrados, tem um adensamento menor do que o loteamento com lotes de 200 m², com taxa de ocupação de 80% e prédios de até 5 andares. Quanto maior o adensamento, maior deverá ser o percentual de áreas públicas para que suporte a demanda por equipamentos urbanos de infraestrutura e equipamentos comunitários para os serviços sociais.
Para que possa ter uma projeção das áreas que integrarão os equipamentos comunitários, deverá levar em consideração as estatísticas municipais para a zona que projetem o crescimento do número de estudantes na rede pública de ensino, o número de atendimentos hospitalares e eventuais estatísticas sobre outros serviços públicos essenciais, além das recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde sobre o número mínimo de leitos por habitante.
Esse percentual de áreas públicas a ser definido pela legislação municipal, deverá levar em conta não apenas a densidade demográfica prevista para o loteamento, mas a prevista para a zona em que ele se situa, tal como previu o legislador, no artigo 4º, inciso I, in fine, da lei 6.766/79.
O empreendedor é obrigado a destinar essas áreas públicas ao Município, motivo pelo qual os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador.
Cabe ressaltar que apenas as áreas públicas previstas no artigo 4º, I, da lei 6.766/79, isto é, sistema viário, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres (áreas verdes), podem ser consideradas no percentual de áreas públicas destinadas ao Município. As áreas "não edificáveis" previstas no inciso III, III-A e III-B (rodovias, ferrovias e margens das águas correntes e dormentes) não entram no cálculo das áreas de domínio público.
Em Minas Gerais o decreto estadual 48.253/21, estabeleceu que o percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% da gleba total a ser parcelada, observando-se maiores restrições da legislação municipal. A norma estadual mineira nos parece ilegal, pois a lei 6.766/79, no artigo 4º, delega aos Municípios a definição desses percentuais, razão pelo qual não teria o Estado competência para fazê-lo. Já no Rio Grande do Sul, a lei Estadual 10.116/94, em seu artigo 20, que também entendemos ser ilegal, determina que a porcentagem de áreas destinadas ao sistema viário e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários será proporcional às densidades populacionais previstas para a gleba, e nunca inferior a 35% da mesma, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que esta percentagem poderá ser reduzida. Em Santa Catarina, o artigo 7º, da lei Estadual 17.492/18 exige 35% de áreas públicas nos loteamentos. No Espírito Santo, o artigo 11, da lei Estadual 7.943/04, fixou em 35% o percentual de áreas públicas, mas admite percentual inferior caso o Município legisle a respeito. Outros Estados, corretamente, deixaram para os Municípios fixarem esse percentual, respeitando a lei federal de parcelamento do solo urbano.
Fonte: Migalhas.
9 Comentário(s)
I visited several websites except the audio feature for audio songs current at this site is genuinely superb.
Ahaa, its pleasant dialogue about this article here at this weblog, I have read all that, so at this time me also commenting at this place.
Just wanna tell that this is very helpful, Thanks for taking your time to write this.
It's very trouble-free to find out any matter on net as compared to books, as I found this piece of writing at this web site.
Hi, I do believe this is an excellent web site. I stumbledupon it ;) I may return yet again since i have book marked it. Money and freedom is the greatest way to change, may you be rich and continue to help other people.
Ahaa, its nice dialogue regarding this paragraph at this place at this web site, I have read all that, so at this time me also commenting here.
It's very easy to find out any topic on net as compared to books, as I found this post at this site.
I'll immediately seize your rss as I can not to find your email subscription link or e-newsletter service. Do you've any? Please permit me understand in order that I may just subscribe. Thanks.
Greetings! Very helpful advice within this article! It is the little changes which will make the greatest changes. Many thanks for sharing!
Deixe um comentário