No caso julgado, uma compradora pediu rescisão contratual e reparação por danos materiais e morais da empresa, alegando falta de fornecimento de água no espaço adquirido. A ré foi representada pelo advogado Arthur Rios Júnior.
A relatora da ação, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, destacou que o tribunal "entendeu que não se pode imputar ao loteador encargos de infraestrutura não previstos no decreto que aprovou o loteamento, em lei municipal ou no contrato de compra e venda".
Segundo Franco, "forçoso reconhecer que as demandadas cumpriram suas obrigações, eis que implementada toda a infraestrutura básica para o fornecimento de água tratada, nos moldes ofertados nas publicidades do empreendimento e determinado no Decreto Municipal 167/09".
Dessa forma, na análise da desembargadora não há "imposição legal ou contratual na execução, em específico, das obras para esgotamento sanitário. Nem o decreto municipal, nem os informes publicitários do loteamento contemplam a entrega de rede de esgoto".
"Inexistindo atraso na entrega da infraestrutura da rede seca de água pluvial, nem obrigação legal ou contratual para obras de esgotamento sanitário, rechaçada está a tese de inadimplemento contratual e, de consequência, não se justifica o desfazimento do negócio jurídico (por culpa das promitentes vendedoras), nem, tampouco, a composição de danos morais", argumentou a magistrada.
Fonte: ConJur.
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