Apenas a União pode legislar sobre dispensas de licitação. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, julgou inconstitucional a concessão de direito de uso de dez terrenos públicos a entidades religiosas de Rio das Pedras, no interior paulista, sem o devido processo licitatório.


Segundo o caso, a promulgação de diversas leis municipais garantia às igrejas a concessão gratuita e intransferível dos terrenos pelo prazo de 50 anos. 


O relator, desembargador Xavier de Aquino, considerou que tais dispositivos ferem, com a dispensa de licitação, a competência normativa privativa da União para legislar sobre o assunto, ainda que os entes possam editar leis específicas e supletivas sem contrariar as normas gerais estabelecidas.


"As normas em debate autorizam a outorga de direito real de uso de bem público a determinadas entidades religiosas, sem prévio processo licitatório, criando, desse modo, exceções incompatíveis com a regra geral de licitação, ainda que se alegue interesse público relevante", destacou.


Na análise de Aquino, as leis ainda violam os princípios da impessoalidade, igualdade e da moralidade, uma vez que há concessão de privilégios a um grupo religioso.


"Ressalta-se que o Estado brasileiro é laico, quer dizer, deve apresentar uma neutralidade religiosa, sem favorecimentos ou embaraços a determinadas crenças, em respeito ao pluralismo que existe em nossa sociedade", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.



Fonte: ConJur.