Pequeno estudo a respeito da diferença entre gleba, lote, desmembramento e loteamento, e suas repercussões jurídicas.
É bastante comum no mercado imobiliário encontrar corretores que trabalham exclusivamente com loteamento e isso se deve ao fato de que este é um ramo bastante especifico da profissão e demanda conhecimentos especiais, além de dados técnicos e até leis que só se aplicam a este estilo de imóvel.
Tendo dito isso, é de grande importância que os corretores e demais profissionais da área estudem muito para conhecerem bem as peculiaridades destes produtos.
Um dos pontos básicos dessa matéria será a diferença entre Gleba, Lote, Desmembramento e Loteamento.
Com bem ensina Scavone Junior:
“Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.”
Logo, Gleba é a terra crua, sem qualquer regulamentação e adequação às leis brasileiras e regionais.
Quando a Gleba é servida de infraestrutura básica, adaptando as leis brasileiras e regionais, atendendo a todos os requisitos e conformidades exigidas pelo plano diretor do município em questão, este passa a ser chamado de Lote.
No mesmo sentido, leciona João Baptista Galhardo:
“Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situa (art. 2º, § 4º, da Lei 6.766/79).”
Desta forma, fica clara a diferença entre Gleba e Lote, sendo este último, nada mais que o primeiro devidamente regulamentado e adequado às leis do Plano Diretor da região onde ele se encontra.
Loteamento, por sua vez, é muito bem conceituado pela Lei nº 6.766, a qual, em seu artigo 2º, §1º anota:
“Art. 2º, §1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.”
A mesma lei cuida de definir, também, o conceito de desmembramento, dessa vez no parágrafo 2º do mesmo artigo, que assim dispõe:
“Art. 2º, §1º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.”
Assim, Loteamento e desmembramento são espécies de parcelamento de um lote. A diferença principal deles é que enquanto o Loteamento tem a incumbência de criar um sistema viário para região, o Desmembramento aproveita o sistema viário já existente.
Vale lembrar que sistema viário são ruas, avenidas e rodovias da região.
Pois bem, estas são as principais diferenças entre estes 4 subtipos de imóveis. São diferenças simples, porém, que acarretam uma gama de consequências.
Fonte: Direito Net.
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